No exercício de suas atividades, ou ainda, no trajeto de sua residência ao trabalho (horas in itinere), sofrer acidente que lhe cause incapacidade por mais de 15 (quinze) dias, será conferido ao trabalhador que, além da estabilidade, a indenização em dinheiro, dependendo das sequelas deixadas pelo acidente.
Todo acidente do trabalho, em tese que trouxer, ao trabalhador vários tipos de danos, entre eles, dano moral, dano estético e dano material, os quais devem ser analisados em cada caso.
Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral. Moral (substantivo) é uma parte da filosofia que trata dos costumes, dos deveres e do modo de se comportar das pessoas, nas relações com seus semelhantes. Moral (adjetivo) é relativo aos bons costumes, que tem bons costumes. Quando é feito um ataque não só à dignidade de uma pessoa, mas também a algum bem físico dessa pessoa, estamos perante um caso de danos morais e materiais.
Os direitos trabalhistas são assegurados a todos os trabalhadores independe do contrato de trabalho estar ou não registrado na sua Carteira de Trabalho. Para maiores esclarecimentos a respeito de cada um dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, passamos a uma rápida explanação sobre cada um deles:
Registro do contrato de trabalho: Todo trabalhador tem direito ao registro do contrato de trabalho na sua Carteira de Trabalho, informando todos os dados do empregador, a data da admissão, o cargo e o salário.
Salário: O empregado não pode receber como pagamento pelos serviços prestados valor inferior ao salário mínimo vigente no pais. Do mesmo modo, todo o pagamento feito pelo empregador ao empregado, independentemente do valor constar expresso no comprovante de pagamento ou ser efetuado “por fora” é considerado como verba salarial.
Jornada de trabalho: A jornada normal de trabalho de todo empregado é de 8 horas dias ou 44 horas semanais, salvo alguns casos específicos, onde estiver sido acordado um horário diferenciado. Caso em que deverá ser realizada uma análise minuciosa para verificar se todos os direitos estão sendo garantidos pelo empregador.
Horas extras: São devidas aos trabalhadores que ultrapassem as horas previstas na sua jornada normal de trabalho e aqueles que trabalham em domingos e feriados.
Horas “in itinere”: São devidas a todo o empregado que tem que trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, quando a condução é fornecida pelo empregador.
Horas de Sobreaviso: São devidas a todo o trabalhador que tem que permanecer em estado de prontidão para executar serviços imprevistos durante o seu período de descanso.
Adicional noturno: Tem direito a receber um adicional todo o empregado que trabalha no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Considera-se hora noturna a que se estende após às 05:00 horas. Por exemplo: Trabalhador que faz jornada das 24:00 às 08:00 horas, toda a jornada será considerada exercida em hora noturna, com direito ao adicional.
Adicional de periculosidade: O empregado que exerce atividades ou executa operações perigosas tem direito ao adicional de 30% sobre o seu salário efetivo pago pelo empregador. São exemplos comuns de atividades perigosas as desenvolvidas em postos de gasolina, em contato com energia elétrica, explosivos, entre outras.
Adicional de insalubridade: O empregado que presta serviços em condições insalubres e que são nocivas a sua saúde, tem assegurado pelas leis trabalhistas, o recebimento de um adicional que poderá variar em virtude da gravidade do trabalho prestado. Este adicional varia de 20% a 40% sobre o salário mínimo. São exemplos de atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador (insalubridade): atividades exercidas em hospitais, limpeza de sanitários, coleta de lixo, entre outras.
Salário família: Alguns trabalhadores que possuem filhos com idade até 14 anos ou inválidos podem receber um adicional que deverá ser pago pelo empregador juntamente com o seu salário.
Vale transporte: Para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, o empregador deverá efetuar o pagamento do seu transporte.
Intervalo para refeição e descanso: Todo o empregado que trabalhe em uma jornada continua cuja duração exceda a 6 horas diárias, terá direito a um intervalo de no mínimo uma hora. Caso não seja concedido o período de descanso, ou concedido de forma parcial, as horas suprimidas serão computadas como horas extra.
Férias: Após cada período de 12 (doze) meses contínuos de trabalho, o empregado terá direito a um período de férias. Vale observar que quando da rescisão contratual, mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de trabalho, terá direito às férias proporcionais, independentemente ainda que tenha feito pedido de demissão.
13º Salário: Todo trabalhador que trabalhar por no mínimo 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário que pode ser proporcional ou integral, dependendo do tempo trabalhado.
Aviso prévio: O trabalhador que for demitido tem direito ao aviso prévio, que pode ser trabalhado ou recebido em dinheiro pelo empregado caso o patrão pretenda pôr fim ao contrato de trabalho no mesmo dia da demissão. A forma de recebimento do aviso prévio varia na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Outros Direitos: Além dos direitos acima, todo o trabalhador tem o direito do recolhido pelo empregador do valor do INSS, importante para que o tempo de trabalhado possa contar no seu pedido de aposentadoria, e que seja pago mensalmente o FGTS, garantindo ao trabalhador que for demitido a possibilidade de solicitar o beneficio do seguro desemprego.
No caso de descumprimento pelo empregador de algum dos direitos garantidos pelas leis trabalhistas, o trabalhador poderá pedir na justiça o seu pagamento.
As doenças ocupacionais ou profissionais, ou seja, aquelas adquiridas no trabalho ou em virtude de função desempenha pelo empregado, são equiparadas aos acidentes de trabalho típicos (artigo 21, Lei 8.213/91) e conferem os mesmos direitos devidos naquele caso. Assim, os trabalhadores que em virtude das condições do trabalho desenvolvido adquiriram alguma doença (doença ocupacional ou doença profissional), impossibilitando que possam continuar trabalhando normalmente, têm o direito de pleitear na justiça do trabalho a reparação dos danos sofridos, tanto em espécie como as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, etc., como uma indenização em dinheiro pela incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Importante: Para comprovar que o trabalhador desenvolveu a doença no trabalho, ou em virtude dele, será realizada uma perícia médica, onde serão analisados os exames do trabalhador, o local e as condições do trabalho, além da necessidade de testemunhas que tenham trabalhado na mesma época.
É um direito concedido a todo o trabalhador. Trata-se de pedido judicial para rescisão, ou para pôr fim, ao contrato de trabalho sem ter que pedir demissão ou abandonar o emprego, garantindo todos os seus direitos trabalhistas. A rescisão indireta é possível quando o empregador pratica atos que dificultam ou impedem a continuidade do trabalho pelo empregado.
Importante: Para comprovar a rescisão indireta o trabalhador deverá através de documentos ou por testemunhas, demonstrar os atos praticados pelo patrão que impossibilitaram a continuidade do seu contrato de trabalho. São exemplos comuns de atos que autorizam o pedido de rescisão indireta: atraso no pagamento de salários, falta de recolhimento de FGTS e INSS, quando o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado, for tratado com rigor excessivo, entre outras (artigo 483, CLT).
As leis trabalhistas conferem ainda uma proteção especial,temporária, a alguns trabalhadores, garantindo o direito de continuar no emprego mesmo contra a vontade do empregador e de não serem demitidos como é o caso do trabalhador acidentado (acidente do trabalho), da gestante, dos empregados eleitos da CIPA e do dirigente sindical. Caso os trabalhadores acima sejam demitidos, tem o direito de pedir na justiça a sua reintegração ao emprego ou o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo de estabilidade legalmente previsto.